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Câmara Municipal suspende sessão desta quarta (01)

  • Foto do escritor: Minha Baixada
    Minha Baixada
  • 1 de abr. de 2020
  • 4 min de leitura


A Câmara Municipal de Queimados já tinha anunciado duas sessões para esta semana, sendo à primeira nesta quarta (01), mas diante do avanço da pandemia no estado e na cidade, o presidente resolveu suspender a sessão. O presidente não informou quando voltará com as sessões, mesmo que de forma online. Mas adiantou que a situação da cidade está bem crítica em relação a essa pandemia e que teme pelo caos na economia.


A decisão foi publicada no diário oficial publicado nesta segunda (30) e resolve pela suspensão das sessões pelos próximos 15 dias e dá outras providências como:

Considerando que não há nenhuma matéria a ser apreciada por esta Casa de Leis, assim como não houve nenhuma convocação de sessão extraordinária.
RESOLVE: Art. 1º Este Ato disciplina medidas administrativas e regras de prevenção à infecção e propagação da COVID-19, no âmbito da Câmara Municipal de Queimados, relativas aos processos e expedientes administrativos, em complemento ao Ato nº 005, de 16 de março de 2020. Art. 2° - Apenas terão acesso à Câmara Municipal de Queimados senhores Vereadores, servidores, terceirizados, profissionais de veículos de imprensa, assessores de entidades e órgãos públicos e fornecedores e empregados que prestam serviços na Câmara Municipal. §1º- Os servidores da Câmara Municipal de Queimados deverão exercer suas funções laborais preferencialmente em trabalho remoto – regime homeoffice, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.
§2º - As Chefias das unidades de assessoria e apoio à mesa Diretora da Câmara Municipal deverão designar servidores para comparecimento quando as atividades desempenhadas assim o exigirem, ou quando requerido pela Presidência. §3º- Nos Gabinetes de Vereadores fica facultado à manutenção do serviço sob a forma presencial, desde que observado o número de 01 (um) servidor em cada gabinete, dando-se preferência ao trabalho remoto – regime homeoffice, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis. §4º - A restrição estabelecida no caput não se aplica aos convocados ou convidados por requerimento das comissões permanentes ou pelo Plenário da Câmara Municipal de Queimados. Art. 3º - Ficam suspensos todos os prazos regulamentares e legais nos processos e expedientes administrativos em trâmite na Câmara Municipal de Queimados, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública do COVID-19. Art. 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), determino a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:
I – Sessões Ordinárias e Sessões Solenes; II - Eventos coletivos no Plenário; III - Eventos de Lideranças Partidárias e de frentes parlamentares. IV - A prestação dos serviços de forma presencial na Câmara Municipal de Queimados. § 1º - Enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública do COVID-19, os projetos de lei de autoria do Executivo e do Legislativo que versarem sobre essa matéria tramitarão em regime de urgência e poderão ser deliberados por meio de sistema virtual, em sessões extraodinárias pelos vereadores maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes e aqueles portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidos. § 2º - Ficam mantidos os canais externos de atendimento ao público através dos emails: protocolocamaradequeimados@gmail.com e cmqueimados@gmail.com e do telefone: (021) 2665-9800.

Na última sexta (27), os vereadores quebraram o isolamento social de combate ao Coronavírus ao realizar duas sessões extraordinárias. O objetivo das sessões foi a aprovação da Lei Complementar 305 que dispõe sobre a regulamentação da Lei Estadual nº 8.769/2020.


A Lei foi votada em duas discussões e duas votações, o que obrigou a casa legislativa a realizar duas sessões consecutivas, sendo a segunda, meia hora depois do término da primeira com votação mínima de 12 votos favoráveis. Com a votação de três vereadores por videoconferência, a lei foi regulamentada com maioria dos votos (13).


O presidente da casa, ver. Prof. Nilton Moreira (MDB), destacou a importância de se acrescentar novos serviços essenciais à lista apresentada pelo decreto do prefeito, Carlos de França Vilela. “Precisamos dos serviços de mecânica, chaveiro, pequenos serviços que podem socorrer muitas vidas na hora do sufoco. Entendemos o estado de crise, mas não podemos deixar nosso comércio entrar em colapso”, destacou o presidente ao alertar para o caos econômico que esta prestes a se abater na cidade de Queimados.


Conheça as Lei complementar aprovada pela CMQ


Em seu Art. 1ª, a Lei Complementar aprovada pela Câmara Municipal de Queimados, veda a majoração, sem justa causa, do preço dos produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado e do Município de Saúde.

Para fins da definição da majoração de preços de que trata o caput deste artigo, deverão ser considerados os preços praticados em 01 de março de 2020. A proibição de aplica aos fornecedores de bens e serviços, com base no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.


Também fica vedada a interrupção municipal de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 8.769/2020.


Também fica vedada a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e/ou prorrogação pelo prazo de vigência da presente Lei. Após o fim do Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado e do Município de Saúde, as pessoas físicas e /ou jurídicas terão prazo de 30 dias corridos para requerer a renovação/prorrogação de que trata o caput deste artigo.


A Lei prevê ainda que estão suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 8.769/2020. O descumprimento da presente lei ensejará aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquias de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON-RJ).



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