Rogério Lisboa se dedende da terceira ação de impugnação
- Minha Baixada
- 19 de out. de 2020
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O candidato a prefeito pela cidade de Nova Iguaçu, Rogerio Lisboa (Progressista) sofre mais duas ações de impugnação de sua candidatura. A ação (ID 1695398), apresentada pelo PSC, assim como a do Ministério Público Eleitoral (ID 11712148), ambas recebidas pela decisão de ID 12944391 que foi suspensa nos autos do Mandado de Segurança 0600686-08.2020.6.19.0000.
A contestação apresentada pelo candidato no ID 11390353 alegando, em síntese, que a decisão que sustenta a Ação de Impugnação do Registro de Candidatura está suspensa pelo TRE/RJ, já que o Candidato viu-se inconformado com a decisão condenatória do Tribunal Regional Eleitoral e opôs Embargos de Declaração no mesmo Tribunal, sendo concedido efeito suspensivo pelo Relator em 19 de dezembro de 2019, sustenta que com a interposição dos referidos Embargos Declaratórios, foi afastado o caráter definitivo do julgado, que encontrava-se suspenso já na data do registro de candidatura, o que significa, na seara eleitoral, a não incidência da causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea “j”, da Lei Complementar 64/90.
Para que esteja presente a inelegibilidade os efeitos da condenação deverão estar válidos. Alega que além de suspensa a decisão, fato que por si só resolveria a presente demanda, o direito do candidato é bom e será reconhecido em sede dos embargos declaratórios opostos ou, se necessário, no Tribunal Superior Eleitoral.
Por fim, afirma que o Impugnante, por meio do seu representante, Valnei Costa Rosa, incidiu de forma clara no crime tipificado no Art. 326-A do Código Eleitoral (Denunciação Caluniosa Eleitoral), por ter dado causa ao início de um processo judicial, razão pela qual requer a extração de peças ao Ministério Público, pugnando pela rejeição da AIRC e o deferimento de seu registro. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do RRC no ID 16330861, com a procedência da AIRC apresentada pelo PSC.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, esclareço que a presente decisão se refere exclusivamente ao RRC do candidato Rogério Martins Lisboa e à AIRC apresentada pelo PSC, porquanto houve determinação do Tribunal Regional Eleitoral nos autos do Mandado de Segurança 0600686-08.2020.6.19.0000 suspendendo a decisão deste juízo no sentido de receber as AIRC’s apresentadas pelo Rede Sustentabilidade e pelo MPE.
De outro giro, não há que se falar em abertura de prazo para o PSC se manifestar sobre a contestação apresentada pelo Impugnado, eis que veio aos autos voluntariamente no ID 16366990 pugnando pela concessão de tutela de evidência, o que será adiante examinado, e reiterando o pedido de impugnação da candidatura, oportunidade em que poderia ter se manifestado sobre a peça de bloqueio e não o fez.
No mérito, comungo do entendimento manifestado pelo parquet eleitoral no ID 16330861 quando afirma que “Em que pese não tenha transitado em julgado a decisão que condenou o impugnado nos autos 0600234- 15.2020.6.19.0156, não se pode ignorar o fato de ele foi considerado INELEGÍVEL, por decisão colegiada de um Tribunal Regional Eleitoral”.
Isso porque é irrelevante para fins de inelegibilidade que o julgamento do colegiado – TRE/RJ – tenha se dado por maioria.
O que a enseja a inelegibilidade prevista no art. art. 1º, I, j, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, é a hipótese daqueles que “... forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
s ufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8(oito) anos a contar da eleição” (destaque nosso).
E essa é exatamente a hipótese dos autos, já que no acórdão proferido e publicado nos autos do Recurso Eleitoral 1-71.2017.6.19.0027 foi dado provimento parcial do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral para reconhecer o uso indevido de meio de comunicação social, na forma do artigo 22, XIV, da Lei Complementar n.º 64/90, cassando-se, também em relação a esta causa de pedir, os diplomas dos
investigados Rogério Martins Lisboa e Carlos Roberto Ferreira e impondo a sanção de inelegibilidade por 8 anos a Rogério Martins Lisboa, Abel Lumer Júnior, Thiago Costa Mourão e Eduardo de Carvalho Pereira, em conformidade com o inciso XIV, do artigo 22, da Lei Complementar n.º 64/90.
Desta forma, a consequência lógica decorrente daquela decisão colegiada seria o indeferimento do registro do candidato Rogério Martins Lisboa por força da cassação de seu diploma e do reconhecimento de sua inelegibilidade.
Entretanto, um fato extraordinário veio à lume posteriormente que impede, por ora, a declaração de inelegibilidade do candidato Rogerio Martins Lisboa ao cargo de Prefeito de Nova Iguaçu, ao menos por esse motivo.
Com efeito, dois dos réus condenados por aquele acórdão, Rogério Martins Lisboa e Carlos Roberto Ferreira, opuseram embargos de declaração que foram recebidos pelo Desembargador Relator que, por sua vez, concedeu efeito suspensivo ao aludido acórdão condenatório nos seguintes termos:
“Em conformidade com a jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral, sucessivas alternâncias na chefia do poder executivo municipal, além de causar grave instabilidade política, expõem a população e os envolvidos a risco de dano grave ou de difícil reparação, como se infere, a título ilustrativo, do seguinte precedente do E. Tribunal Superior Eleitoral:
"AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO.
ALTERNÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada da fumaça do bom direito - consubstanciada na plausibilidade do direito invocado -e do perigo da demora - que se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.
2. Na espécie, o fumus boni juris está presente, porquanto discute-se a ilicitude de prova considerada essencial para o deslinde da controvérsia e, ainda, porque a distribuição de combustível a eleitores para participação de carreata não configura, a princípio, ilícito eleitoral.
3. O perigo da demora também está caracterizado, pois o afastamento do prefeito e do vice-prefeito - eleitos conforme a vontade popular e no curso do terceiro ano do mandato - acarretará prejuízo irreparável ou de difícil reparação ante a interrupção do exercício do cargo.
4. Sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo geram insegurança jurídica e descontinuidade administrativa e, por esse motivo, devem ser evitadas.
Precedente.
5. Agravos regimentais não providos". (Ação Cautelar nº 130275, Acórdão, Relator (a) Min. Nancy Andrighi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22/09/2011, Página 54).
Por essas razões, DEFIRO, na forma do artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo CIvil, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por Rogério Martins Lisboa e Carlos Roberto Ferreira até seu julgamento final pelo colegiado desta corte.
Noutro giro, intimem-se os embargados para que, querendo, apresentem contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias. Desta decisão, dê-se ciência à d. Procuradoria Regional Eleitoral”.
Note-se que o Desembargador Relator do acórdão concedeu de forma expressa efeito suspensivo aos aclaratórios opostos por Rogério Martins Lisboa e Carlos Roberto Ferreira – não julgados até a presente data - o que atrai a incidência do artigo 26-C da Lei Complementar 64/1990 que estabelece que “O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso”.
Desta forma, não obstante comungar do posicionamento da douta Promotora Eleitoral, não pode este juízo se afastar das regras processais eleitorais estabelecidas, razão pela qual o RRC do candidato Rogerio Martins Lisboa não poder ser indeferido por tal motivo.
Por outro lado, depreende-se da sentença proferida nos autos do processo 0600234-15.2020.6.19.0156 - DRAP da Coligação Fé, Trabalho e Humildade – que seu pedido foi INDEFERIDO, o que atrai a incidência do disposto no artigo 48 da Resolução TSE 23.609/2019, in verbis:
Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.
Nesse sentido, embora inexistam, por ora, os motivos alegados pelo PSC para o indeferimento do registro de candidatura de Rogerio Lisboa ao cargo de Prefeito do Município de Nova Iguaçu pela coligação Fé, Trabalho e Humildade, como salientado alhures, certo é que o mesmo deve ser rejeitado por força do indeferimento do DRAP da aludida coligação que, caso seja objeto de Recurso Eleitoral, atrairá a incidência do parágrafo 2 do artigo 48 da Resolução TSE 23.609/2019.
Por fim, não há que se falar em concessão de tutela de urgência ou evidencia, nos termos requeridos pelo PSC, eis que o artigo 51 da Resolução de regência estabelece que “O candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição”.
De igual sorte, não há que se falar em extração de peças ao Ministério Público para análise de eventual crime de denunciação caluniosa eleitoral, a uma porque o interessado pode apresentar tal requerimento diretamente ao parquet, a duas porque o Impugnante nada mais fez senão comunicar ao juízo fato verídicos
correspondentes à decisão colegiada que tornou o candidato inelegível não se configurando, s.m.sj., qualquer ilícito penal.
Pelo exposto, I NDEFIRO o pedido de registro de candidatura do candidato ROGERIO MARTINS LISBOA ao cargo de Prefeito do Município de Nova Iguaçu pela coligação Fé, Trabalho e Humildade, tendo como único fundamento o indeferimento do DRAP da mencionada Coligação, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se e intimem-se.
Nova Iguaçu, 15 de outubro de 2020.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JR. JUIZ ELEITORAL - 156ª ZE
NOTA OFICIAL
Os advogados de Rogério Lisboa vão recorrer da decisão do juiz de Nova Iguaçu. A própria sentença diz que os direitos políticos estão mantidos enquanto não for julgado o mérito.
Importante frisar que o indeferimento foi por causa de um problema burocrático no registro de partidos da coligação. Os erros nos registros serão corrigidos e os problemas com a Justiça Eleitoral sanados.
É bom lembrar que problemas parecidos aconteceram na última eleição, quando Rogério concorreu com liminar. Posteriormente, tudo foi esclarecido e o candidato venceu com a maior diferença para o segundo colocado de todo o Estado do Rio de Janeiro.
Rogério Lisboa respeita e cumpre as decisões judiciais, como deve ser, mas entende que elas não devem limitar a democracia maior, que a do voto do cidadão.
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