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Deputado Max Lemos é acusado pelo MP de abuso de poder e improbidade administrativa

  • Foto do escritor: Minha Baixada
    Minha Baixada
  • 18 de fev. de 2019
  • 16 min de leitura

Na última quinta, 14, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública por improbidade administrativa cometida pelo ex-prefeito de Queimados, e atual deputado estadual, Max Lemos (MDB). O teor do processo diz que ação se deve por publicar matérias auto-promocionais no site oficial da prefeitura. Além desse valor, a ação ainda exige, perda do cargo público e suspensão dos direitos políticos de três até oito anos, sanções previstas na lei de improbidade. Essa ação já havia sido iniciada em 2016 e agora foi atualizada. Na Justiça Eleitoral, Max Lemos já foi condenado em definitivo ao pagamento de multa de 20 mil UFIRs.

Entre os materiais de divulgação institucionais considerados ilícitas está a matéria que trata da divulgação de obras realizadas pelo gestor no site oficial:

Fl. 06: Quando o Prefeito Max Lemos assumiu, em 2009, Queimados tinha 859 ruas sem asfalto. Mas essa triste realidade mudou para melhor: a gestão Max já asfaltou 342 ruas e até o fim de 2016 serão 500 ruas com saneamento, drenagem e pavimentação. A lama e a poeira eram uma dura realidade no dia a dia de Queimados até o prefeito Max Lemos assumir o mandato. Mas isso mudou. Atendendo a uma antiga reivindicação dos moradores que sentiram a necessidade de ter mais uma opção ligando os dois lados da cidade, o prefeito Max Lemos construiu em parceria com o governo do estado dois túneis subterrâneos entre os bairros Fanchem e Belmonte. Antes, além de não ter como passar carro no local, os moradores tinham que conviver com o medo e a insegurança ao ter que utilizar uma passagem precária à beira rio Camorim que foi canalizado e urbanizado pela atual gestão. (grifou-se )

Entre outras matérias que estão sendo questionadas pelo MP está essa que fala sobre as melhorias na área da educação:

Fls. 07/08: Antes de o prefeito Max Lemos assumir o mandato, cerca de 4 mil crianças estavam fora a sala de aula. Para acabar com a evasão escolar, o prefeito construiu escolas, comprou outras e arrendou uma unidade que era particular. As unidades existentes estavam todas sucateadas, estrutura física precária, e parte elétrica comprometida. Para dar condições de estudo aos alunos, a gestão teve como prioridade no primeiro momento a reforma das unidades escolares, tanto que 25 das 29 escolas já foram reformadas. Investir em educação sempre foi prioridade da gestão Max e propiciar condições adequadas de estudo aos nossos alunos faz parte do compromisso da sua administração. [...] Até o prefeito Max assumir a prefeitura, Queimados não tinha nenhuma creche pública. Hoje, já são três e outras duas conveniadas. [...] Investir na educação e nas pessoas tem sido a meta da administração Max, que acredita que as creches aceleram o processo de alfabetização das crianças.

O processo trata de um vasto número de publicações consideradas de auto-promoção em quase todas as áreas da gestão pública. Foram elencadas 23 matérias com este teor. Até mesmo as matérias que anunciam a recuperação salarial de 38% para os funcionários foram inseridas no processo.

O deputado Max Lemos em resposta à matéria, disse que ainda não foi comunicado pelo MP mas assim que receber a notificação irá apresentar sua defesa. " Respeito a denúncia do Ministério Público e vou entrar com minha defesa assim que for notificado." Ele ressalta ainda que nunca foi da sua prática cometer nenhum tipo de desvio de conduta na administração pública.

O processo foi ajuizado pelo Ministério público dia 14, agora está em fase de análise da petição inicial, caso não exista nenhum motivo para emendar ou recusar, seguirá para que o réu faça sua defesa, em forma de contestação, que depois serão avaliadas e julgadas. Sabendo que, independente de qualquer que seja a sentença, caberá recurso. Pois a sentença do se torna definitiva, depois do processo trânsitado e julgado por todas as instâncias. O que no Brasil, devido a morosidade judicial já histórica, pode levar anos ou até mesmo décadas.

Leia a íntegra do processo:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos Promotores de Justiça que esta subscrevem e em exercício junto à 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Nova Iguaçu e/ou ao Grupo de Apoio Especializado no Combate à Corrupção – GAECC/MPRJ, vem, no uso de suas atribuições propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA pelos fatos a seguir narrados, e em face MAX RODRIGUES LEMOS, brasileiro, Deputado Estadual do Rio de Janeiro e ex-Prefeito Municipal de Queimados, portador da cédula de identidade nº. 06543320-3, IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº. 750616007-20, residente e domiciliado na rua Raquel de Queiroz n. 90, Casa 181, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ e na rua Paulo Santos n. 181, Barra da Tijuca Rio de Janeiro, RJ, locais em que pode ser encontrado para ser notificado e citado.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Nova Iguaçu, instaurou o inquérito civil n. 28/2016 (que instrui a inicial), visando apurar notícia de promoção pessoal do Prefeito Municipal de Queimados, à época, Max Rodrigues Lemos, por conta de publicação de matérias autopromocionais com realizações de sua administração à frente da municipalidade de Queimados por meio do sítio da Prefeitura Municipal de Queimados na rede mundial de computadores. Tais fatos geraram o ajuizamento pelo Parquet Eleitoral de medida judicial eleitoral junto so Juízo Eleitoral de Queimados, extraindo, posteriormente, cópias a esta Promotoria de Justiça para a adoção das providências pertinentes. A representação do Ministério Público Eleitoral junto ao Juízo da 138ª Zona Eleitoral foi tombada sob o número 34- 53.2016.6.19.0138, e, após toda a marcha processual, resultou na condenação do ora demandado ao pagamento de pena de multa no valor de 20.000 UFIRs pela prática de propaganda institucional irregular, amodando-se a sua conduta ao tipo eleitoral previsto no art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei n. 9.504/1997. Tal condenação, após exauridas todas as possibilidades de recurso, restou confirmada, transitando em julgado.

No entanto, restou ainda a responsabilização extrapenal diversa da sanção eleitoral, qual seja, a aplicação das sanções previstas na Lei n. 8429/1992, uma vez que que as condutas ilícitas imputadas ao demandado de propaganda institucional irregular caracterizadora de abuso de poder político nos termos do art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei n. 9.504/1997 também caracterizam ato de improbidade administrativa, conforme previsto no parágrafo 7º do referido art 73 (“As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III” – Sublinhamos e grifamos). Com efeito, pode-se facilmente constar dos documentos que instruem a presente – exatamente os mesmos documentos que instruíram o processo eleitoral n. 34-53.2016.6.19.0138 que culminou em condenação definitiva do ora demandado por ilícito eleitoral nos termos do art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei n. 9.504/1997 – que o demandado, no primeiro semestre e em julho de 2016, manteve no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Queimados na rede mundial de computadores farto material de propaganda institucional ilícita, na medida em que tal material buscava promover a figura do demandado então Prefeito Municipal de Queimados e da sua administração à frente do Município de Queimados. Vale destacar, apenas a título exemplificativo, do farto material de propaganda que consta dos documentos que instruem apresente iicial (os mesmos documentos que instruíram o processo eleitoral n. 34-53.2016.6.19.0138 que culminou em condenação definitiva do ora demandado por ilícito eleitoral nos termos do art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei n. 9.504/1997), os seguintes:

Fl. 06: Quando o Prefeito Max Lemos assumiu, em 2009, Queimados tinha 859 ruas sem asfalto. Mas essa triste realidade mudou para melhor: a gestão Max já asfaltou 342 ruas e até o fim de 2016 serão 500 zuas com saneamento, drenagem e pavimentação. A lama e a poeira eram uma dura realidade no dia a dia de Queimados até o prefeito Max Lemos assumir o mandato. Mas isso mudou. Atendendo a uma antiga reivindicação dos moradores que sentiam a necessidade de ter mais uma opção ligando os dois lados da cidade, o prefeito Max Lemos construiu em parceria com o governo do estado dois túneis subterrâneos entre os bairros Fanchem e Belmonte. Antes, além de não ter como passar carro no local, os moradores tinham que conviver com o medo e a insegurança ao ter que utilizar uma passagem precária à beira rio Camorim que foi canalizado e urbanizado pela atua gestão. (grifou-se )

Fls. 07/08: Antes de o prefeito Max Lemos assumir o mandato, cerca de 4 mil crianças estavam fora a sala de aula. Para acabar com a evasão escolar, o prefeito construiu escolas, comprou outras e arrendou uma unidade que era particular. As unidades existentes estavam todas sucateadas, estrutura física precária, e parte elétrica comprometida. Para dar condições de estudo aos alunos, a gestão teve como prioridade no primeiro momento a reforma das unidades escolares, tanto que 25 das 29 escolas já foram reformadas. Investir em educação sempre foi prioridade da gestão Max e propiciar condições adequadas de estudo aos nossos alunos faz parte do compromisso da sua administração. [...] Até o prefeito Max assumir a prefeitura, Queimados não tinha nenhuma creche pública. Hoje, já são três e outras duas conveniadas. [...] Investir na educação e nas pessoas tem sido a meta da administração Max, que acredita que as creches aceleram o processo de alfabetização das crianças.

Recuperação salarial de 38% do magistério, além da correção inflacionária anual. A prefeitura acredita que a valorização do magistério é uma das ferramentas essenciais para o desenvolvimento do aprendizado. Por isso, o prefeito Max Lemos concedeu aumento real de fora a inflação aos professores da rede. No passado, eles não recebiam sequer o aumento inflacionário. Mas esse descaso com os professores acabou. Na atual gestão os salários sempre foram depositados em dia. Criação do Núcleo de Atenção ao Estudante (NAE) (Acompanhamento aos alunos com deficiência no aprendizado) . São 1,2 mil alunos cadastrados. Queimados avançou também quando o assunto é política pública voltada às pessoas com necessidades especiais. Desde o primeiro ano da gestão Max foi implantado o Núcleo de Atenção ao Estudante (NAE) , programa que consiste em identificar problemas relacionados à aprendizagem apresentados pelos alunos do ensino básico da rede municipal.

A falta de uma escola técnica ligada ao Ensino Médio perdurou durante anos em Queimados. Mas o prefeito Max Lemos conseguiu em parceria com o governo do estado construir a escola de Ensino Médio mais moderna da Baixada Fluminense. A partir deste ano, a unidade oferecerá o curso técnico de logística, um mercado que está expansão no município após o crescimento econômico dos últimos anos . (grifou—se). Saúde (fl. 20): Foi na gestão do prefeito Max Lemos que se criou o Centro de Tratamento para Hipertensos e Diabéticos que se tornou referência no estado. Atende a várias especialidade e conta com modernos centros de imagem, fisioterapia e reabilitação cardíaca. Antes de o prefeito Max assumir, os doentes renais crônicos eram obrigados a buscar atendimentos em outros municípios, e muitas vezes não tinha nem transporte para os pacientes. Hoje, 100% das pessoas que precisam fazer hemodiálise fazem aqui mesmo na cidade em duas unidades conveniadas- com o SUS. Nunca se investiu tanto em atenção básica, que é a principal função do município, como nos últimos anos.

Habitação (fls. 21/22): O prefeito Max Lemos foi o primeiro gestor entre os municípios da Baixada Fluminense a assinar o convênio de construção de unidade habitacionais com o programa "Minha Casa, Minha Vida". Milhares de pessoas que viviam de aluguel, em condições insalubres e em áreas de riscos hoje residem numa moradia com direito a todo conforto e até área de lazer . [...] Unificar os principais serviços públicos foi uma das missões estabelecidas desde o início da gestão pelo prefeito Max Lemos. (grifou—se). Terceira idade(fls. 22/23): Antes esquecidos pela administração pública de Queimados, hoje não faltam opções de lazer atividade físicas diferenciadas para os idosos do município. Os tradicionais aulões realizados em praças públicas e nas academias ao ar livre, a moderna academia de musculação e a piscina aquecida no centro de Esporte e Lazer da Terceira Idade criado pelo prefeito Max Lemos têm melhorado a autoestima e a disposição da Terceira Unidade. (grifou—se).

Meio ambiente (fls. 24/25) : Nos governos anteriores, os resíduos eram despejados de qualquer forma num lixão no bairro Fanchem. Era comum a proliferação de insetos e ratos no local. Mas, ao assumir a gestão , o prefeito Max Lemos acabou com o lixão que tanto contaminava o meio ambiente. Ele passou a destinar o lixo para um centro de tratamento licenciado e aderiu ao consórcio com cinco municípios para o Aterro Sanitário de Paracambi que está em fase inicial de implantação. (grifou—se). Imperioso destacar que a Promotoria de Justiça junto à 138ª Zona Eleitoral, anteriormente ao ajuizamento de medida judicial eleitoral, expediu, em junho de 2016, recomendação tombada sob o número 002/2016 (consta dos documentos que instruem a presente) dirigida ao Prefeito Municipal, secretários municipais, Presidente da Cämara Municipal, dentre outras autoridades municipais de Queimados, no sentido de que: “1) Que não permitam, a qualquer tempo (art. 74, da Lei das eleições c/c art 37, § 1, da CF), a veiculação de publicidade institucional que, pelo conteúdo dainformação ou pela inserção de nomes, símbolos ou imagens, possa promover pessoas ao eleitorado; 2) Que não autorize e nem permita a veiculação de qualquer publicidade institucional, qualquer que seja o seu conteúdo, salvo em caso de grave e urgente necessidade, neste caso pleiteando prévia autorização da Justiça Eleitoral; 3) Que, até 01 de julho de 2016, cuide da retirada da publicidade institucional veiculada por meio de placas, faixas, cartazes, outdoors, sites na Internet, dentre outros, admitida a permanência apenas de ‘placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral’ (Ac. TSE, de 14.4.2009, no RESPE n. 26.448) e que se limitem a identificar o bem ou serviço público”. No entanto, o demandado simplesmente ignorou a recomendação expedida pelo Ministério Público Eleitoral, insistindo em manter propaganda autopromocional travestida de propaganda institucional no sítio da Prefeitura Municipal de Queimados, exaltando os feitos de sua administração na municipalidade de Queimados.

Dessa sorte, no primeiro semestre e em julho de 2016, o demandado, com vontade livre e consciente, no exercício do cargo público e funções correlatas de Prefeito Municipal de Queimados, autorizou, permitiu, veiculou e manteve propaganda institucional descrita nos parágrafos anteriores e constante da documentação que instrui a presente peça exerodial, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Queimados na rede mundial de computadores, com caráter autopromocional de si e de sua administração, violando, assim, seus deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e os princípios da moralidade e impessoalidade, causando danos ao erário decorrentes das despesas com tal publicidade. II. DO DIREITO Pretende-se, com a propositura da presente Ação Civil Pública, demonstrar a prática, pelo ora demandado, de ato de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das sanções previstas no art. 12, da Lei n. 8.429/92 II. 1. Do Primeiro Momento do Iter de Individualização dos Atos de Improbidade Administrativa Ao se analisar uma determinada conduta com o desiderato de fixar a espécie de ato de improbidade administrativa praticado, dentro da tipologia estatuída nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/92, deve o intérprete, ab initio, verificar a subsunção do ato hostilizado à tipologia do art. 11 do diploma legislativo em questão,

passando a confrontá-lo, uma vez verificado o desrespeito aos princípios constitucionais regentes da atividade estatal (rrt. 37, caput, da Constituição da república), com os tipos constantes dos arts. 9º e 10, conforme o caso, tudo com o escopo colimado de se estabelecer em qual categoria se insere o ato. Frise-se que, mesmo que o ato se amolde a uma das fórmulas dos arts. 9º e 10 - seja no caput, seja em um dos incisos dos referidos dispositivos - sempre estará também amoldado ao art. 11, haja vista que todo e qualquer ato de improbidade administrativa afronta à própria Lei Fundamental, a qual traça os vetores básicos e indisponíveis de todos os atos da Administração Pública, e que detém por si autonomia normativa. Nesse mesmo diapasão, leciona o nobre colega Emerson Garcia, a saber: “O art. 11 da Lei n. 8.429/92 é normalmente intitulado de ‘norma de reserva’, o que é justificável, pois ainda que a conduta não tenha causado danos ao patrimônio público ou acarretado o enriquecimento ilícito do agente, será possível a configuração da improbidade sempre que restar demonstrada a inobservância dos princípios regentes da atividade estatal. (...) no entanto, a improbidade é associada à violação ao princípio da juridicidade, o que faz com que a atividade do operador do direito se inicie com o exercício de subsunção do ato à tipologia do art. 11 da Lei de Improbidade, com ulterior avanço para as figuras dos arts. 9º e 10 do mesmo diploma legal em sendo divisado o enriquecimento ilícito ou o dano” (Improbidade Administrativa. Obra em co-autoria com Rogério Pacheco Alves. P. 211). Feitas tais considerações, e seguindo-se o raciocínio lógico retro, afirma-se que as condutas imputadas ao réu violaram o disposto no art. 11, caput e inc. I, da Lei n. 8.429/92. Com efeito, dispõe o dispositivo em tela: “Art. 11 – Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência” (grifos nossos). As condutas do réu ora em análise e devidamente narradas no item I da presente configuram violação frontal a diversos princípios constitucionais regentes da atividade dos agentes públicos, mais especificamente, aos princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade. Com efeito, resta nítido que a publicidade institucional destacada na presente inicial e nos documentos que a instruem viola o disposto no art. 37, 1º da Constituição da República que dispõe expressamente que:

“§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. As condutas em tela causaram danos ao erário municipal de Queimados, uma vez que houve um custo – ainda não indetificado em seu valor total, o que será feito em posterior fase de liquidação – para a criação da propaganda institucional e sua colocação e manutenção em sítio da Prefeitura Municipal de Queimados na rede mundial de computadores, amoldando-se as condutas do demandado, por conseguinte, ao art 10 da Lei n. 8.429/1992 (“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei (…)”). Ademais, as condutas também se amoldam ao tipo do art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei n. 9.504/1997 (“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…) VI - nos três meses que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades daadministração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”); c/c o parágrafo 7º do referido art 73 (“As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III” – Sublinhamos e grifamos). II. 2. Do Segundo Momento do Iter de Individualização dos Atos de Improbidade Administrativa Em um segundo momento do iter de individualização dos atos de improbidade administrativa ora em debate, queda patente que o réu agiu de forma livre e consciente, conforme narrado no item I retro, fortalecendo ainda mais a configuração do elemento volitivo o fato de ter recebido, conforme já destacado anteriormente, recomendação expressa do ministério Público Eleitoral acerca dos limites da propaganda institucional e ter insistido em continuar com sua conduta ilícita. II. 3. Do Terceiro Momento do Iter de Individualização dos Atos de Improbidade Administrativa Em seguida, em um terceiro momento do iter de individualização dos atos de improbidade administrativa em testilha, se pode vislumbrar que o demandada se insere entre os agentes públicos aludidos nos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.429/92, eis que à época dos fatos que ora lhe são imputados exercia o cargo de Prefeito Municipal de Queimados. II. 4.

II. 4. Do Quarto Momento do Iter de Individualização dos Atos de Improbidade Administrativa Já em um derradeiro e quarto momento do iter de individualização do ato de improbidade administrativa ora em persecução, resta claro não apenas a existência da “improbidade formal” demonstrada nos parágrafos anteriores, mas também se constata a presença da “improbidade material”. Em outros termos, se verifica que as condutas imputadas ao réu revelam grande e significativa violação não apenas aos deveres inerentes ao cargo ocupado, mas principalmente grave lesão ao interesse público primário, eis que as condutas em tela revelam total desrespeito aos ditames constitucionais, em especial aos princípios constantes do art. 37, caput, da Constituição da República. Logo, devem ser exemplarmente censuradas e punidas tais condutas, pois, do contrário, acarretarão o mais tenebroso de todos os danos, qual seja, a corrosão da força normativa da Lei Fundamental brasileira, com o consequente fortalecimento de sentimento ordinário de impunidade e desobediência constitucional, que leva à descrença no sistema jurídico e nas instituições democráticas.

III. DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Antes de se passar ao pedido principal e aos demais requerimentos, cumpre-se apenas fazer singela observação acerca das sanções a serem aplicadas aos réus. As sanções, bem como a sua dosimetria, deverão ser somente determinadas pelo Magistrado no momento de prolatar a sentença condenatória, reservando-se às partes o momento das alegações finais para debaterem sobre os aspectos qualitativos e quantitativos das reprimendas. A ratio para tal constatação é por demais simples, valendo colacionar os ensinamentos de Rogério Pacheco Alves, a saber: “Claro, a partir de tal visão, que por inexistir qualquer campo de liberdade no que respeita à atuação dos legitimados à ação civil pública, jungidos ao princípio reitor da obrigatoriedade, a correlação na ação de improbidade ganha contornos próprios, assemelhando-a, neste passo, ao que se verifica no processo penal, onde não cabe ao autor da ação penal condenatória delimitar, em sua inicial, o tipo de sanção aplicável, nem tampouco a sua duração (limitação temporal)” (op. cit. P. 602).

Id est, ao autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa cabe apenas requerer a aplicação das sanções, as quais serão delineadas no momento de se prolatar a sentença condenatória, após a dialética processual, de forma muito similar como ocorre no processo penal. Por derradeiro, deve-se, ainda, deixar registrado que o ressarcimento dos danos materiais causados à fazenda municipal não se confunde com as sanções cominadas aos atos de improbidade administrativa pela Lei n. 8.429/92, como se infere a partir de leitura do caput do art. 12 do referido diploma legal, podendo e devendo ser tais pretensões cumuladas. Nesse diapasão, colacionamos mais uma vez a autorizada lição de Emerson Garcia, qual seja: “(...) é relevante observar ser inadmissível que ao ímprobo sejam aplicadas unicamente as sanções de ressarcimento do dano e de perda de bens, pois estas, em verdade, não são reprimendas, visando unicamente à recomposição do status quo” (op. cit., p. 409).

IV. DOS PEDIDOS Ex positis, requer o Ministério Público seja o réu MAX RODRIGUES LEMOS condenado como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92, em virtude dos atos de improbidade administrativa por ele praticado (Lei n. 8.429/92, arts. 10 caput e 11,caput e inc. I c/c arts. 73, incisos I e II, e 74 da Lei n. 9.504/97), bem como ao pagamento dos danos causados por suas condutas.

V. DOS REQUERIMENTOS Requer, ainda, o Ministério Público: 1º ) A distribuição da presente; 2º ) A notificação do demandado para, em querendo, apresentar, no prazo legal, manifestação por escrito, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei n. 8.429/92; 3º) A citação, após o recebimento da petição inicial, do réu para, em assim desejando, apresentar, no prazo legal, contestações, sob pena de revelia; 4º ) A intimação pessoal do Promotor de Justiça em atuação junto à 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Nova Iguaçu, com endereço eletrônico de conhecimento do cartório deste douto Juízo, para todos os atos do processo, nos termos do art. 41, inc. IV, da Lei n. 8.625/93 e do art. 82, inc. III, da Lei Complementar n. 106/03 do Estado do Rio de Janeiro; 5º ) Seja o réu condenados ao pagamento das despesas do presente processo, inclusive verbas de sucumbência, a serem estas revertidas ao Fundo Especial do Ministério Público.

Protesta o Ministério Público por provar os fatos narrados por todos os meios admissíveis. Dá-se a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), meramente para os fins do art. 258 do Código de Processo Civil, em virtude do valor inestimável do objeto da presente. Nova Iguaçu, 14 de fevereiro de 2019. Carlos Bernardo Alves Aarão Reis Patricia Gabai Venâncio Promotor de Justiça Promotora de Justiça Rosana R. de Alves Pereira Roberto Mauro de M. Carvalho Júnior Promotora de Justiça Promotor de Justiça.

Fonte: http://www.mprj.mp.br/home/-/detalhe-noticia/visualizar/69822

 
 
 

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