Prefeito volta atrás em sua decisão e decreta novo fechamento do comércio
- Minha Baixada

- 4 de abr. de 2020
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Seguindo determinação das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Nova Iguaçu, que trata das restrições impostas até o momento quanto ao funcionamento de atividades empresariais, bem como a adoção de medidas a fim de suspender toda e qualquer forma de reunião presencial e a recomendação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de as Prefeituras Municipais adotarem medidas de igual teor como única forma de preservar vidas, o prefeito de Queimados, Carlos de França Vilela (MDB), publicou na noite desta sexta (3), depois do fechamento de nossa edição de vídeo, um decreto determinando a suspensão do funcionamento do comércio no âmbito do Município de Queimados. Já é o terceiro decreto em uma semana.
Ficam isentos da suspensão as seguintes atividades no âmbito do território municipal:
mercado, padaria, mercearia, hortifruti, aviário, açougue, peixaria e estabelecimentos congêneres à venda de alimentos, materiais de limpeza e higiene pessoal, farmácias, borracheiro, auto-peças, chaveiros e oficinas mecânicas.
Também poderão abrir: petshop e clínicas veterinárias, provedores de Internet, postos de gasolina e estabelecimentos destinado a venda de material e construção, ferragem e equipamento de proteção individual.
Fica vedado a utilização do espaço público para fins de comércio, tais como calçadas e praças. Os estabelecimentos não poderão disponibilizar mesas e cadeiras, a fim de evitar aglomeração de pessoas.
Fica vedada a permanência continuada e o consumo das mercadorias no local da aquisição, sob pena das sanções previstas no artigo 268 do Código Penal. Art. 3º. Os estabelecimentos que permanecerem abertos, durante o horário de funcionamento deverão intensificar a higienização do estabelecimento, com adoção das seguintes medidas como à restrição de aglomeração humana no interior de suas instalações, inclusive quando se tratar de ambientes abertos, orientando o afastamento mínimo de 1 (um) metro, sanitização permanente de superfícies onde haja contato humano, com produto que assegure a eliminação do agente etiológico e pano e/ou papel multiuso descartável, em especial nos supermercados onde há contato direto nos carrinhos de compras e cestas.
Fica autorizado o funcionamento de forma irrestrita de todos os serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres. Art. 5º. Ficam suspensas as feiras livres no Município de Queimados, tais como as que funcionam na Rua Professor Avelino Xanxão e na Praça Nossa Senhora da Conceição. Art. 6º.
Fica autorizado o funcionamento das casas lotéricas, as quais deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) metro e sem aglomeração de pessoas. Art. 7º. Fica autorizado o atendimento bancário presencial em agência organizado por meio de senhas, podendo ser atendido no limite máximo de 50 (cinquenta) pessoas por dia e, exclusivamente, os seguintes serviços: tratamento de senhas, entrega de cartões e pagamento de mandado judicial de natureza alimentícia e compra de medicamentos. O atendimento bancário nas demais hipóteses será realizado por meio de caixas eletrônicos.
Fica recomendado a suspensão de reuniões, encontros e cultos religiosos, em sua forma presencial, autorizado a gravação e transmissão via Internet. Art. 9º. Fica vedada a realização de esportes coletivos, a fim de evitar aglomeração de pessoas. Art. 10.
Os servidores ou terceirizados, portadores de doenças crônicas, gestantes e pessoas acimas de 60 (sessenta) anos, representantes do grupo de risco, conforme definições dos órgãos de saúde, ficarão afastados, temporariamente, por medida de precaução, pelo prazo determinado neste decreto, devendo ser comunicado imediatamente às autoridades competentes a ocorrência de qualquer sintoma do Coronavírus.
Na hipótese de afastamento do servidor por 15 (quinze) dias, o Secretário Municipal deverá tomar as medidas necessárias para que o servidor compense o referido período. Art. 11. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Cabe aos fiscais tributários aplicarem as sanções impostas pelo artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Art. 12. Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação e perdurará pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado.




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